- 1 -Os benefícios referidos no presente regulamento deverão ser solicitados mediante requerimento próprio, a fornecer pelo Gabinete da Ação Social do Município ou a disponibilizar na página eletrónica do mesmo.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros, a atestar como o elemento em causa tem direito a usufruir dos apoios sociais referidos no presente regulamento;
- b)Cópia dos documentos de identificação do próprio, do cônjuge e do descendente(s) direto(s), quando aplicável, ou, caso não autorize a cópia, menção à disponibilização de contactos para se apresentar nos serviços da Câmara Municipal de Almeirim, para efeitos de exibição de tais documentos;
- c)Se estiver em causa o benefício da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, comprovativo de residência permanente no prédio em questão;
- d)Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovativo de que o requerente não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação própria e permanente, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar, se for o caso;
- e)Se estiver em causa o benefício da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer a isenção das taxas.
- 3 -Relativamente ao benefício relativo ao IMI, mencionado na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, além dos documentos referidos no número anterior, deve ser ainda anexado o documento comprovativo do pagamento realizado, para efeitos de reembolso, caso não seja possível a comunicação prévia à AT da isenção ou redução.
- 4 -O serviço do Gabinete Social, atendendo à natureza do benefício, poderá solicitar outros documentos e informação que se mostrem necessários e indispensáveis para a respetiva concessão.
- 5 -Após instrução do processo, os serviços comunicam aos interessados, no prazo de 30 dias, o resultado da sua apreciação.
- 6 -Caso os benefícios sejam concedidos, os mesmos deverão refletir-se no mês subsequente à comunicação prevista do número anterior, devendo ser comunicado às entidades envolvidas no processo.
Artigo 6.º — Procedimentos
Vigente desde: 24/06/2024