- 1 -Os créditos de construção atribuídos podem ser utilizados nas operações urbanísticas que lhes dão origem ou em outras operações urbanísticas que sejam realizadas nas áreas centrais C2 ou C3 ou nos espaços habitacionais, de acordo com o definido no RPDMC e no presente Regulamento.
- 2 -Os créditos de construção podem ser utilizados pelos respetivos titulares nos termos e para os efeitos estabelecidos nos artigos 89.º, n.º 3; 92.º, n.º 2; 94.º, n.º 4; e 95.º, n.º 3 do RPDMC, e no cumprimento das normas legais em vigor e dos restantes parâmetros regulamentares estabelecidos pelo PDMC, nomeadamente os relacionados com a integração urbanística e paisagística.
- 3 -Os créditos de construção, quando utilizados em operações urbanísticas distintas daquelas que lhe dão origem, só poderão ser utilizados a partir do momento em que exista Título demonstrativo de que a operação urbanística que lhes deu origem foi executada e os objetivos foram concretizados.
Artigo 10.º — Utilização de créditos de construção
Vigente desde: 20/05/2025