- 1 -Para efeitos do artigo anterior, a utilização de créditos de construção, no quadro de uma operação urbanística, fica sujeita a requerimento do interessado, que deve ser apresentado juntamente com:
- a)O requerimento de pedido de licenciamento ou comunicação, quando as operações urbanísticas estejam sujeitas a controlo prévio;
- b)O pedido de informação prévia que contemple especificamente os aspetos mencionados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação;
- c)A informação de início dos trabalhos quando as operações urbanísticas estejam isentas de controlo prévio.
- 2 -No caso de a operação urbanística estar isenta de controlo prévio o requerimento de utilização de créditos de construção deve ser acompanhado de projeto de arquitetura para efeitos de avaliação de utilização de créditos.
- 3 -O requerimento de utilização de créditos de construção deve indicar o Título ou Títulos aos quais correspondam os créditos de construção, anexando cópia dos mesmos, indicando o número de metros quadrados a que os mesmos correspondem, ou, quando não seja o caso, especificar que pretende utilizar na própria operação urbanística créditos de construção gerados pela mesma.
- 4 -Quando o requerente não seja o titular dos créditos de construção a que se refere o Título ou Títulos, o requerimento deve ser acompanhado de declaração subscrita pelo respetivo titular, na qual este declare que os créditos de construção são suscetíveis de ser utilizados pelo requerente na operação urbanística em causa.
Artigo 11.º — Pedido de utilização de créditos de construção
Vigente desde: 20/05/2025