- 1 -Com a apresentação dos requerimentos referidos no artigo anterior, os créditos de construção neles identificados ficam adstritos à operação urbanística no âmbito da qual aqueles são apresentados, não podendo ser apresentados em qualquer outra operação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em caso de indeferimento ou desistência do licenciamento, de rejeição ou desistência da comunicação prévia, de informação desfavorável ou desistência da informação prévia, ou de indeferimento sobre a utilização de créditos de construção em operações urbanísticas isentas de controlo prévio, cessa a cativação prevista no número anterior.
- 3 -Com o deferimento da licença, a admissão da comunicação prévia ou o deferimento sobre a utilização dos créditos de construção em operações urbanísticas isentas de controlo prévio, os créditos consideram-se definitivamente utilizados e extintos, averbando-se o facto no título e registo respetivo.
Artigo 12.º — Cativação e extinção de créditos de construção
Vigente desde: 20/05/2025