- 1 -Os créditos de construção são passíveis de transmissão entre vivos ou por morte, reconhecendo o município a situação do transmissário como titular dos créditos de construção para efeitos do RPDMC e do presente Regulamento.
- 2 -A prova de transmissão dos créditos de construção efetua-se mediante a apresentação de declaração do transmitente, com reconhecimento da assinatura, realizada nos termos da lei, ou mediante comprovação da qualidade de herdeiro ou legatário.
- 3 -A transmissão dos créditos de construção é averbada no respetivo título e registo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 13.º — Transmissão de créditos de construção
Vigente desde: 20/05/2025