- 1 -As operações urbanísticas passíveis de gerarem créditos de construção são aquelas que, nos termos do artigo 136.º do RPDMC, assegurem ou contribuam para a concretização dos seguintes objetivos:
- a)A oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda;
- b)A reabilitação de edifícios;
- c)A libertação de interiores de quarteirão de construção, com aumento da área permeável ou o seu emparcelamento para efeitos de uso coletivo;
- d)A instalação de espaços de investigação, desenvolvimento e inovação, destinados à investigação, criatividade, formação e divulgação científica e tecnológica;
- e)A transferência de atividades de indústria ou armazenagem, com evidentes impactes ambientais, existentes em espaços habitacionais ou verdes de recreio e lazer, para espaços de atividades económicas;
- f)A realização de espaços verdes e de utilização coletiva;
- g)A realização de equipamentos de importância regional ou local;
- h)A realização de infraestruturas, nomeadamente viárias, estruturantes do território municipal;
- i)Empreendimentos turísticos;
- j)Qualidade da área a ceder para domínio municipal, nomeadamente para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos.
- 2 -Uma mesma operação urbanística pode gerar créditos de construção com fundamento na concretização de vários dos objetivos referidos no número anterior, calculados conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -As operações urbanísticas que visem a concretização dos objetivos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem localizar-se no Centro Histórico da Cidade de Coimbra, e respetiva zona envolvente de enquadramento, conforme delimitado no Plano Diretor Municipal de Coimbra (PDMC), ou em Áreas de Reabilitação Urbana delimitadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
Artigo 3.º — Objetivos
Vigente desde: 20/05/2025