Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Equipamentos de importância local ou regional: os equipamentos de utilização coletiva, afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das carências coletivas existentes a nível local ou regional, nomeadamente nos domínios da saúde, educação, desporto, cultura e social, reconhecidos como tal pela CMC;
- b)Fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda: os fogos que resultem de contratos de habitação celebrados entre o interessado e o município ou a Autoridade Nacional da Habitação, no âmbito de programas municipais ou nacionais que visem garantir o acesso à habitação a custos controlados ou para arrendamento acessível;
- c)Interior de quarteirão: a área compreendida entre o plano das fachadas posteriores dos edifícios que constituem as frentes urbanas do quarteirão, englobando a área livre e a área ocupada com edificações anexas, implantadas de forma isolada ou contíguas aos edifícios que constituem as frentes urbanas, conforme exemplo da figura seguinte:
- d)Quarteirão: espaço urbano definido pelo menos por três arruamentos, que se cruzam ou se entroncam, no qual existe uma ocupação construída ao longo dos mesmos.