- 1 -A apreciação do pedido de atribuição de créditos de construção efetua-se em função da aplicação das regras definidas no número seguinte, tendo em conta as características da operação urbanística a que diga respeito.
- 2 -A atribuição de créditos de construção efetua-se pela aplicação das seguintes regras:
- a)Oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda: créditos de construção correspondentes a 15 % da superfície de pavimento dos fogos sujeitos a estes ónus;
- b)Reabilitação de edifícios: créditos de construção correspondentes a 10 % da superfície de pavimento, a reabilitar, legalmente existente em edifícios que apresentem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e que cumpram todas as restantes normas regulamentares;
- c)Libertação de interiores de quarteirão de construção, com aumento da área permeável: créditos de construção correspondentes a 5 % da superfície de pavimento, a demolir no interior do quarteirão, legalmente existente e da qual resulte área totalmente permeável, com coberto vegetal;
- d)Instalação de espaços de investigação, desenvolvimento e inovação, destinados à investigação, criatividade, formação e divulgação científica e tecnológica: créditos de construção correspondentes a 10 % da superfície de pavimento destinada àqueles espaços;
- e)Transferência de atividades de indústria ou armazenagem, com evidentes impactes ambientais, existentes em espaços habitacionais ou verdes de recreio e lazer, para espaços de atividades económicas: créditos de construção correspondentes a 10 % da superfície de pavimento ocupada pelas atividades de indústria ou armazenagem a transferir, legalmente existente, mediante a sua reabilitação ou a sua demolição, com vista à ocupação do terreno com usos permitidos no PDMC, em espaços habitacionais ou em áreas verdes de recreio e lazer;
- f)Realização de espaços verdes e de utilização coletiva: créditos de construção correspondentes a 10 % da área destinada a espaços verdes e de utilização coletiva, com sujeição a ónus de utilização pública, a realizar em área verde de recreio e lazer prevista no PDMC;
- g)Realização de equipamentos de importância local ou regional: créditos de construção correspondentes a 10 % da superfície de pavimento do equipamento a realizar;
- h)Realização de infraestruturas viárias, estruturantes do território municipal: créditos de construção correspondentes a 10 % da área de terreno, ocupada pela rede rodoviária municipal prevista no PDMC, a realizar;
- i)Empreendimentos turísticos com relevância para o município: créditos de construção correspondentes a:
- i)10 % da superfície de pavimento a afetar a pousadas ou empreendimentos turísticos com a classificação de cinco estrelas, com exceção de parques de campismo e caravanismo;
- ii)5 % da superfície de pavimento a afetar a empreendimentos turísticos com a classificação de quatro estrelas, com exceção de parques de campismo e caravanismo;
- j)Qualidade da área a ceder para domínio municipal para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e habitação pública: créditos de construção, pela cedência de uma área continua, para além da que decorra obrigatoriamente nos termos previstos no quadro legal e regulamentar em vigor, correspondentes a:
- i)5 % da área a ceder quando destinada a espaços verdes e de utilização coletiva, qualificada no PDMC como área verde de recreio e lazer ou destinada a rede rodoviária municipal prevista no PDMC;
- ii)50 % da área a ceder quando destinada a equipamentos ou a habitação publica, a custos controlados ou para arrendamento acessível, com índice de edificabilidade maior ou igual a 0,45.
- 3 -O valor total dos créditos de construção a atribuir a uma operação urbanística corresponde à soma dos créditos de construção atribuídos com referência a cada objetivo que nela seja concretizada, através da aplicação das regras prevista no número anterior.
- 4 -O pedido de atribuição de créditos de construção é indeferido sempre que:
- a)Seja indeferido o pedido de licenciamento ou rejeitada a comunicação prévia da operação urbanística a que respeite;
- b)Seja desfavorável a informação sobre o pedido de informação prévia;
- c)Não cumpra o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 20/05/2025