- 1 -A atribuição de créditos de construção é objeto de decisão autónoma, que deve ser proferida pela CMC.
- 2 -A decisão sobre o pedido de atribuição de créditos de construção deve ser proferida no prazo de 30 dias após:
- a)O deferimento do pedido de licenciamento, ou a fase de saneamento da comunicação prévia, devidamente instruída, da operação urbanística a que respeite;
- b)A informação favorável sobre o pedido de informação prévia, da operação urbanística a que respeite;
- c)A entrega do requerimento de atribuição de créditos quando se trate de uma operação urbanística isenta de controlo prévio.
- 3 -A decisão de atribuição de créditos de construção só pode ser revogada ou anulada nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.
- 4 -Salvo em caso de indeferimento, a decisão sobre o pedido de atribuição de créditos de construção corresponde à determinação de um número de metros quadrados de superfície de pavimento suscetíveis de utilização nos termos e para os efeitos estabelecidos nos artigos 89.º, n.º 3; 92.º, n.º 2; 94.º, n.º 4; e 95.º, n.º 3 do RPDMC.
- 5 -A atribuição de créditos de construção não é acumulável com as reduções de pagamento de taxas e compensações previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas, devendo o requerente optar por uma das duas.
Artigo 7.º — Decisão de atribuição de créditos de construção
Vigente desde: 20/05/2025