- 1 -A atribuição de créditos de construção, salvo quando utilizados na operação urbanística que lhes deu origem, é efetuada em documento autónomo, sob a forma de Título, de acordo com o modelo constante no Anexo II.
- 2 -O requerimento de emissão de Título deve ser formulado em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do município e nos serviços de atendimento da CMC.
- 3 -O requerimento de emissão de Título deve ser entregue, pelo requerente que apresentou o pedido de atribuição de créditos, juntamente com os documentos exigidos na fase de conclusão da obra ou de utilização do edifício, declarando que a obra está concluída e que os objetivos que deram origem aos créditos de construção estão concretizados.
- 4 -O Título é emitido em nome do requerente, ou de qualquer entidade que este indique no requerimento de emissão, mediante a comprovação pelos serviços da CMC do termo da execução da operação urbanística e da concretização dos objetivos que deram origem a créditos de construção.
- 5 -O pedido de emissão do Título é indeferido caso não seja comprovado o termo da execução da operação urbanística e a concretização dos objetivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º que deram origem aos créditos de construção.
- 6 -Os créditos de construção atribuídos podem, a pedido do seu titular, ser divididos por vários Títulos, podendo, de igual modo, cada Título ser desdobrado em vários Títulos, desde que dessa divisão ou desdobramento não resultem Títulos com menos de 50m2.
- 7 -Os Títulos não têm prazo de validade, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 14.º
Artigo 8.º — Forma de atribuição de créditos de construção
Vigente desde: 20/05/2025