- 1 -Nas operações de loteamento, reparcelamento ou obras de impacte semelhante a loteamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão do prédio com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, cuja utilização extravase o empreendimento em causa.
- 2 -Compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.
- 3 -Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município.
- 4 -Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 m.
- 5 -Excetuam-se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, mas após prévio acordo da Câmara Municipal.
- 6 -As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara devidamente estruturadas conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara.
- 7 -Nos Espaços a Urbanizar do Tipo I e no licenciamento de alvarás de loteamento, e de operações de reparcelamento ou obras de impacte semelhante a loteamento em Espaços Urbanizados do eixo urbano Póvoa de Santa Iria-Castanheira do Ribatejo, 75 % da área de cedência tem que ser destinada a espaços verdes e de utilização coletiva.
- 8 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, de reparcelamento ou obras de impacte semelhante a loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de eletricidade e de telecomunicações, se estiver abrangido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.
Artigo 107.º — Regime de cedência
Vigente desde: 12/08/2019