- 1 -A execução do Plano Diretor Municipal de Vila Franca de Xira deve processar-se de acordo com os sistemas de execução previstos no Artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 9 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2009, de 20 de Fevereiro, ou em legislação que o substitua.
- 2 -Em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 105.º, a ocupação e transformação do solo deve ser antecedida de instrumentos de gestão do território ou operações urbanísticas, de âmbito geral ou parcial, que podem revestir as seguintes formas:
- a)Plano de Urbanização;
- b)Plano de Pormenor;
- c)Unidade de Execução;
- d)Operação de Loteamento ou Reparcelamento.
- 3 -Nos Solos Urbanizados abrangidos pela delimitação de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução no presente plano, até à eficácia dessas Unidades, podem ser licenciadas construções e operações de loteamento, desde que as parcelas ou lotes possuam frente para a via pública infraestruturada, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos e de ordenamento adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da Unidade.
Artigo 108.º — Formas e instrumentos de execução
Vigente desde: 12/08/2019