- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da Lei, ficam interditas no Solo Rural:
- a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento;
- b)A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza, com exceção dos resíduos de construção e demolição não perigosos, que é permitida nos Espaços de Indústria Extrativa a Recuperar, nos termos definidos neste Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação em vigor, e após pareceres favoráveis das entidades competentes, no Solo Rural é permitida a implantação de infraestruturas, nomeadamente, de saneamento, de abastecimento de água, de telecomunicações, de eletricidade, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis, tais como os parques eólicos, ecocentros e ainda infraestruturas viárias e obras hidráulicas.
- 3 -As categorias de espaço abrangidas pelas medidas preventivas do Novo Aeroporto de Lisboa ficam condicionadas ao disposto no Decreto n.º 19/2008, de 1 de julho.
- 4 -Nos espaços integrados na Reserva Natural do Estuário do Tejo, na Zona de Proteção Especial e Sítio do Estuário do Tejo aplica-se a legislação específica.
- 5 -Sem prejuízo da legislação em vigor, podem ser exigidos estudos de incidências ambientais, sempre que se considere que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.
- 6 -As linhas de água associadas a ligações vitais definidas no PROTAML têm uma faixa de proteção não edificável de mais 20 m para cada lado, a acrescer aos 10 m definidos no Domínio Hídrico: Ribeira da Fonte Santa, Ribeira dos Caniços, Ribeira da Carvalha, Ribeira da Verdelha, Rio Crós-Cós, Rio da Silveira, Ribeira de Sto. António, Ribeira de Santa Sofia e Rio Grande da Pipa.
- 7 -As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação comum:
- a)O acesso viário, o abastecimento de energia elétrica, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
- b)Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
- c)A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias aos limites do prédio impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em demais legislação específica;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, e no caso de existirem agropecuárias, as novas edificações que não sejam agropecuárias ou de apoio à atividade agrícola e florestal não se podem implantar a menos de 500 m daquelas edificações;
- e)No caso de edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º, quando admitido o uso habitacional:
- i)Na sua conservação, reconstrução e ampliação, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço;
- ii)É permitido mais do que um fogo por cada prédio.
- f)Quando admitidos estabelecimentos industriais, de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e na legalização dos edifícios existentes ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º , bem como na alteração da respetiva tipologia, sem prejuízo do disposto nos regimes legais próprios, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições genéricas:
- i)Têm que ser constituídas cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 m e outros conjuntos arbóreo-arbustivos que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos;
- ii)Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
- iii)Não pode acarretar riscos de toxidade e perigo de incêndio e explosão e devem ser asseguradas as necessárias distâncias de segurança a zonas urbanizadas, eixos rodo e ferroviários principais e a outras infraestruturas vulneráveis;
- iv)Não pode agravar, face à situação existente, as condições de trânsito e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites do prédio;
- g)Para as instalações destinadas à atividade agropecuária, a construção de novos edifícios, a ampliação, a alteração e a legalização dos existentes ou que tenham sido legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º, sem prejuízo do disposto nos regimes legais próprios, bem como nas normas que disciplinam cada categoria e subcategoria de espaço, são observadas as seguintes disposições:
- i)Sem prejuízo do disposto na alínea d) do presente artigo, o afastamento mínimo a perímetros urbanos e equipamentos de utilização coletiva ou a infraestruturas de utilização coletiva, com exceção das ETAR, é de 500 m;
- ii)O afastamento mínimo em relação a outras explorações já licenciadas, ou em fase de licenciamento, é de 200 m, para as unidades intensivas, e de 50 m para as pequenas explorações;
- iii)O afastamento mínimo da instalação agropecuária à extrema do prédio rústico é de 50 m;
- iv)Têm que ser constituídas cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 m e outros conjuntos arbóreo-arbustivos que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos;
- h)Os parques de campismo, além dos requisitos legais específicos, obedecem aos seguintes condicionamentos:
- i)Mantêm ao máximo a vegetação existente, sendo que nova arborização tem que ser feita com recurso a espécies autóctones;
- ii)Adotam medidas minimizadoras de eventuais impactes ambientais negativos;
- i)Os parques de merendas obedecem aos seguintes condicionamentos:
- i)São obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acesso viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico, recolha de resíduos sólidos e meios adequados ao combate a incêndios;
- ii)Podem ser vedados e possuir uma rede de trilhos e zonas de estadia;
- iii)As instalações e infraestruturas referidas nas subalíneas anteriores devem ser em estruturas ligeiras e amovíveis que se adaptem à paisagem em que se inserem e a área máxima de construção é de 30 m2.
- 8 -A ocupação do solo relativamente às infraestruturas urbanas, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes, para além das disposições constantes em legislação específica, obedece, ainda, aos seguintes condicionamentos:
- a)No que respeita a infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Empresa Portuguesa da Águas Livres, S. A. (EPAL):
- i)Numa faixa de 10 m de largura medida a partir dos limites da propriedade da EPAL, que constitui uma faixa de respeito, não é permitido, sem licença, efetuar quaisquer intervenções;
- ii)Numa faixa de 50 m medida a partir do limite da faixa de respeito referida na alínea anterior, no licenciamento de qualquer intervenção que implique escavações ou aterros com mais de 2 m, é obrigatória a consulta à EPAL;
- b)No que respeita a infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Águas do Oeste, S. A.:
- i)Numa faixa de 1 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido mobilizar o solo a uma profundidade superior a 0,5 m;
- ii)Numa faixa de 1,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido o plantio de árvores;
- iii)Numa faixa de 2,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibida a implantação de qualquer tipo de construção, sendo obrigatória consulta prévia à Águas do Oeste sempre que esteja prevista qualquer intervenção nessa faixa;
- c)No que respeita a infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais geridas pela SIMTEJO:
- i)Numa faixa de 2,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido o plantio de árvores, a mobilização do solo a uma profundidade superior a 0,50 m e a implantação de qualquer tipo de construção;
- d)No que respeita a infraestruturas elétricas geridas pela Rede Elétrica Nacional:
- i)O licenciamento das linhas da Rede Nacional de Transporte constitui servidão na reserva de espaço necessária à manutenção de distâncias de segurança dos condutores aos obstáculos;
- ii)A reserva de espaço referida na alínea anterior consiste numa faixa de proteção da linha com uma largura máxima de 45 m, centrada no eixo da linha, na qual as novas intervenções são condicionadas ou sujeitas a parecer prévio da Rede Elétrica Nacional.
- a)No que respeita a infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Empresa Portuguesa da Águas Livres, S. A. (EPAL):
- 9 -Na área de intervenção da RNET, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Operações de loteamento e obras de construção de edificações para habitação;
- b)A instalação de estabelecimentos industriais;
- c)A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- d)A instalação de aterros sanitários ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com exceção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no presente Regulamento;
- e)A instalação de estaleiros navais;
- f)A extração de inertes;
- g)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
- h)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável, e a instalação de povoamentos florestais de crescimento rápido;
- i)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- j)A instalação de campos de tiro aos pratos e de pistas de veículos motorizados;
- k)A instalação de aeroportos, aeródromos, heliportos, marinas e a abertura de acessos ferroviários;
- l)A instalação de parques de campismo, com exceção dos parques de campismo com área inferior a 5000 m2 e desde que sejam reconhecidos pelo ICNF, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza, nos termos definidos na legislação específica aplicável;
- m)A instalação de campos de golfe.
- 10 -Na área de intervenção da RNET, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas a regime de proteção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração, exceto se previstas no projeto do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira (AHLGVFX);
- b)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aproveitamento energético, cais ou hidráulicas, com exceção das previstas no projeto do AHLGVFX;
- c)A alteração da morfologia do solo, designadamente por escavações e aterros, e do coberto vegetal, com exceção da decorrente das normais atividades agrícolas e florestais;
- d)A instalação de povoamentos florestais e a realização de cortes de povoamentos florestais e de exemplares de espécies indígenas;
- e)A abertura e a alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma existente, bem como de acessos necessários à atividade agrícola e florestal, quando não previstos no projectão do AHLGVFX;
- f)A alteração da rede de valas primárias na área do AHLGVFX e de linhas de água na restante área da RNET;
- g)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, incluindo por alteração do uso, configuração e tipologia atuais das salinas ou marinhas.
- 11 -Na área de intervenção da RNET, sem prejuízo dos pareceres das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- b)A afetação de novas áreas para a agricultura intensiva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração da utilização agrícola do solo que afete os habitats em presença, exceto para as áreas do AHLGVFX abrangidas pela Reserva Natural do Estuário do Tejo;
- c)A instalação de vedações nos terrenos;
- d)Os cortes de sebes e galerias ripícolas, com exceção das ações de conservação e das atividades de gestão e funcionamento do AHLGVFX;
- e)Os repovoamentos com espécies indígenas ou não indígenas;
- f)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 12 -Na área de intervenção da RNET, a realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.JUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P.
- 13 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF, I. P., no prazo previsto por esta entidade, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 14 -Excetuam-se do disposto nos n.º 10 e 11 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 15 -Salvo o disposto na legislação específica e no presente regulamento, na área da RNET definem-se para os seguintes usos e atividades, um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade:
- a)Culturas marinhas
- i)A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET são disciplinadas pela legislação em vigor e respetiva legislação complementar e pelo disposto no número seguinte.
- ii)Admite-se a alteração do uso, configuração e tipologia atuais das salinas ou marinhas para instalação ou exploração de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, de acordo com a área de intervenção específica das salinas da Saragoça, sendo também permitida a recuperação de estabelecimentos de culturas marinhas que se encontram inativos ou que cessaram a atividade.
- b)Produção de sal
- i)O licenciamento ou concessão de novas salinas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas, para além da produção de sal, devem ser precedidos de parecer vinculativo do ICNF, I. P.
- ii)Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.
- c)Agricultura e pecuária
- i)São permitidas as atividades agrícolas e agro -pecuárias compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- ii)As alterações aos sistemas agrícolas e agropecuários que se sobreponham ao AHLGVFX e que provoquem alterações dos habitats naturais em presença, serão enquadradas por um programa de intervenção agrícola, a promover pelo ICNB, I. P., e a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nos seguintes moldes e objetivos:
- a)Enquadrar as alterações à utilização agrícola e agropecuária das áreas, de forma a permitir o aproveitamento do seu potencial produtivo, respeitando os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo da sustentabilidade socioeconómica da atividade agrícola;
- b)Promover a aplicação de boas práticas agrícolas;
- c)Estabelecer um processo de certificação ambiental dos produtos agrícolas e agropecuários.
- d)Edificações e infraestruturas
As obras de construção, reconstrução e ampliação estão, cumulativamente, sujeitas a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:
- i)As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e arame ou rede metálica, de malha adequada ao tipo de gado não podendo exceder 1,5 m de altura;
- ii)As obras podem ser sujeitas a projeto de enquadramento paisagístico, de acordo com termos de referência a serem definidos pelo ICNF. I. P., consoante os casos;
- iii)Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de abastecimento energético e saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
- e)Turismo de natureza
- i)As atividades de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo são licenciadas de acordo com a legislação tendo em conta o enquadramento estratégico do turismo de natureza definido pelo ICNF, I. P.
- a)Culturas marinhas
Artigo 13.º — Disposições comuns
Vigente desde: 12/08/2019