- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 9 do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de estufas;
- b)Alteração da morfologia do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal, prevenção de incêndios, ações de conservação da natureza e da instalação de estruturas de apoio à visitação
- c)Quaisquer obras de construção e a instalação de estruturas, com exceção do disposto no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 11 do presente Regulamento, nestas áreas são permitidas obras no âmbito do projeto «Espaço de visitação e observação de aves - Ponta da Erva/Saragoça (EVOA)», como a instalação de estruturas amovíveis ou ligeiras, em empreendimentos de turismo de natureza ou destinadas ao apoio agrícola e florestal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 11 do presente Regulamento, admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, sendo permitida a ampliação da área de implantação existente licenciada com acréscimo de 20 % ou o que for necessário para as obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade e ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela atividade exercida, e desde que não se exceda a área bruta de construção de 150 m2 e não se aumente o número de pisos.
- 4 -O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
- 5 -O regime previsto para esta área não prejudica a realização dos projetos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto respetivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:
- a)Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e
- b)Adotado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de proteção dos valores afetados, a aprovar pelo ICNF, I. P.
- 6 -Nestes espaços, são interditas as seguintes atividades:
- a)Expansão ou abertura de novas explorações de massas minerais;
- b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;
- c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
- d)Prática de atividades desportivas motorizadas.
Artigo 15.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019