- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º n.º 9, nestas áreas são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com exceção das integradas em ações de investigação científica, monitorização e conservação da natureza;
- b)Qualquer alteração da morfologia do solo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais, exceto para a construção e reparação de cais e infraestruturas hidráulicas e estabelecimento de acesso aos cais;
- c)A alteração do uso, configuração e tipologia atuais das zonas húmidas pela instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- 2 -Nestas áreas são também interditas as atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º n.º 11 do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019