- 1 -Os Espaços para Multiúsos destinam-se a atividades económicas, nomeadamente comerciais, serviços, logística, armazéns, estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3 e infraestruturas e atividades complementares, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, e estabelecimentos hoteleiros.
- 2 -Para as edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
- 3 -Só é permitida a construção de novos edifícios para fins habitacionais nas seguintes condições:
- a)Se destinadas à guarda das instalações;
- b)Nas Unidades U14 e U17.
- 4 -Nestas áreas têm que ser previstos espaços verdes de utilização coletiva que apresentem uma coerência formal e localização que permita a qualificação da área e a fruição por parte da população que trabalha e se desloca a estes espaços.
Artigo 74.º — Identificação, ocupações e utilizações
Vigente desde: 12/08/2019