- 1 -Estes espaços, quer na construção de novos edifícios, quer na alteração ou ampliação dos edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no artigo 112.º, têm que respeitar as seguintes disposições:
- a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas, topográficas e ambientais e riscos naturais e tecnológicos que caracterizam a envolvente do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
- b)Tem que ser assegurada a minimização dos impactos ao nível hidrológico através da salvaguarda da drenagem e escoamento das águas;
- c)Sempre que o espaço de Multiúsos seja confinante com qualquer outra categoria de espaço urbano que não seja industrial ou estrutura ecológica urbana é obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de 20 m, entre os limites dos lotes e o limite exterior da zona multiúsos, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;
- d)Os afastamentos aos limites dos lotes, ou parcelas, com exceção para as construções geminadas ou contíguas, não podem ser inferiores a 10 m;
- e)O índice de implantação máximo é de 0,50;
- f)O índice de impermeabilização máximo é de 0,65, correspondendo a área restante a espaços exteriores devidamente tratados, com exceção das áreas abrangidas pela U19 e U30, conforme artigo 111.º;
- g)A cércea máxima é de 12 m, com exceção para:
- i)as situações em que se torne manifestamente necessário para viabilizar a atividade, desde que se enquadrem na envolvente;
- ii)as áreas abrangidas pelas U14, U17 e U30, conforme artigo 111.º;
- h)A obrigatoriedade de prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.
Artigo 75.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/08/2019