- 1 -Os Conjuntos Urbanos com Interesse constituem obras do homem de particular originalidade e homogeneidade, que se destacam pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico.
- 2 -O regime de proteção dos Conjuntos Urbanos com Interesse visa a proteção e conservação dos aspetos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem e é constituído pelos condicionamentos indicados nos números seguintes.
- 3 -As obras relativas a edificações existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no artigo 112.º são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
- a)As edificações existentes podem ser objeto de obras de ampliação, nomeadamente para dotação das condições básicas de habitabilidade e salubridade;
- b)Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal pode autorizar obras de alteração ou reconstrução, com prévia demolição da edificação existente.
- 4 -No caso previsto no número anterior e nas novas edificações ou ampliação das existentes, a cércea é definida pela média das cérceas da frente edificada em que se insere, entre duas transversais ou da totalidade do respetivo quarteirão.
- 5 -Nas obras relativas a novas edificações ou ampliação das existentes, deve ainda considerar-se que o traçado arquitetónico e a volumetria das edificações devem integrar-se harmoniosamente na imagem urbana das construções envolventes, e procurar, em particular, a integração dos elementos da fachada.
- 6 -O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
- 7 -Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação de toda a edificação.
- 8 -Sem prejuízo de outros elementos, o pedido de licenciamento de obras nas edificações a que se refere o presente artigo deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa, e deve incluir ainda mapa de acabamentos, com especificação de todos os materiais a utilizar.
- 9 -Os estudos e projetos de arquitetura para os conjuntos urbanos com interesse objeto deste artigo devem ser da responsabilidade de arquitetos.
Artigo 96.º — Conjuntos Urbanos com Interesse - regime específico
Vigente desde: 12/08/2019