- 1 -Na área de intervenção do Plano, são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Turismo;
- c)Comércio;
- d)Restauração e Bebidas;
- e)Serviços;
- f)Equipamentos de utilização coletiva;
- g)Estabelecimentos industriais
- 2 -São permitidos outros usos ou atividades para além do disposto no número anterior, desde que compatíveis.
- 3 -Admite-se a existência de usos complementares ao uso principal dos edifícios, desde que não ultrapassem 40 % da área bruta de construção total, afeta ao uso principal.
- 4 -Excetua-se do número anterior a encosta poente do Outeiro do Ficalho, onde a alteração do uso legalmente autorizado só é possível se for para o uso habitacional.
Artigo 19.º — Usos permitidos
Vigente desde: 06/09/2018