- 1 -O número de lugares de estacionamento deve ser o adequado à carga e ciclos da procura, quer em termos de dimensionamento quer em termos de localização e nunca inferiores aos valores equivalentes estabelecidos na legislação aplicável e no número seguinte.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento a considerar, em função do uso e tipo da edificação, são os seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável, as novas edificações, reconstruções, alterações ou ampliações poderão ficar isentas da exigência definida nos pontos anteriores, sempre que tal se revele manifestamente inviável e seja devidamente justificada, competindo à Câmara Municipal tal decisão ouvidas as entidades com competências específicas.
Artigo 27.º — Estacionamento
Vigente desde: 06/09/2018