- 1 -Os espaços centrais correspondem às zonas consolidadas do aglomerado urbano onde coexistem diversos usos e onde se localizam as principais funções da Vila.
- 2 -Nestes espaços deve ser privilegiada a reabilitação do edificado e a colmatação do tecido urbano, bem como a diversidade de usos e a requalificação do espaço público, respeitando as caraterísticas morfotipológicas do tecido urbano existente.
- 3 -Sem prejuízo das disposições aplicáveis, o espaço central deve obedecer ao seguinte:
- a)As operações urbanísticas devem ser desenvolvidas numa perspetiva de preservação e valorização do Centro Histórico, preconizando-se a conservação e recuperação das volumetrias, fachadas, materiais e sistema construtivo;
- b)Deve ser respeitada a imagem urbana da Vila, utilizando morfotipologias, materiais e cores característicos do local;
- c)Devem ser mantidos os alinhamentos existentes qualquer que seja a intervenção;
- d)Excetua-se da alínea anterior no que se refere ao alinhamento da fachada de tardoz, os casos em que comprovadamente se invoque a viabilidade técnica (solução estrutural de reforço ou para melhoria da eficiência energética e acústica) e desde que garantida uma correta integração, da intervenção, na morfologia urbana.
- e)Deve ser garantida a articulação com a volumetria das construções contíguas;
- f)Nas obras de ampliação as soluções estruturais devem ser devidamente fundamentadas e compatíveis com as preexistentes;
- g)É permitido o aumento do número de fogos desde que:
- i)Não resulte na descaracterização do edifício existente;
- ii)Não resulte na destruição total ou parcial de elementos estruturais e decorativos com valor arquitetónico.
- h)Nas obras de alteração ou ampliação, que impliquem demolição, não é permitida a demolição de paredes resistentes, interiores ou exteriores, ou outros elementos estruturais - tais como arcos, abóbadas, escadas de alvenaria e chaminés de fumeiro, com exceção das construções que ameacem ruína, oferecendo perigo para a saúde pública ou para a segurança de pessoas e bens e que sejam consideradas técnica e financeiramente irrecuperáveis, comprovado por Relatório técnico aprovado pela CMVV.
Artigo 28.º — Espaço Central
Vigente desde: 06/09/2018