- 1 -Os Espaços Turísticos destinam-se à implementação de empreendimentos turísticos e de atividades de animação turística.
- 2 -Todos os empreendimentos turísticos ou edifícios afetos a atividades de animação turística têm de garantir o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto, respeitando as tipologias e imagem arquitetónica da Vila.
- 3 -As operações urbanísticas ficam sujeitas às seguintes prescrições:
Altura da fachada (máx.) (m) - 12
Número de pisos (máx.) - 3
Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2) - 2,1
Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2) - 0,7
Índice de impermeabilização do solo (Iimp) (m2/m2) - 0,85
- 4 -Excetua-se do número anterior os casos em que as operações urbanísticas ocorram em edifícios preexistentes, tendo que ter em consideração o disposto no n.º 2 do presente artigo, não se aplicando também o disposto na alínea c) do n.º 5 do art.21.º
Artigo 32.º — Espaços Turísticos
Vigente desde: 06/09/2018