- 1 -Os Espaços Mistos são espaços que apresentam uma vocação funcional mais ampla no sentido que se poderão ajustar à procura, destinados à implementação de empreendimentos turísticos e de atividades de animação turística ou a equipamentos de utilização para uso recreativo e de lazer, ou de cultura, complementado com outras valências.
- 2 -Quando se destinem a empreendimentos turísticos e a atividades de animação turística aplica-se o disposto no Art.32.º
- 3 -Quando se destinem a equipamentos de utilização coletiva aplica-se o disposto no Art.31.º
Artigo 33.º — Espaços Mistos
Vigente desde: 06/09/2018