- 1 -As obras permitidas no presente regulamento devem ser desenvolvidas numa perspetiva de preservação e valorização do Centro Histórico e das suas características históricas e arquitetónicas, preconizando-se a conservação e recuperação das volumetrias, escala, fachadas, natureza e cor dos materiais, elementos decorativos e sistema construtivo.
- 2 -Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a cada um dos níveis referidos no artigo anterior corresponde um quadro diferenciado de condicionamentos das intervenções, designadamente:
- a)Nível 1 - apenas são permitidas obras de conservação, e excecionalmente de alteração, nos casos em que tal se mostre indispensável para dotar de iluminação e ventilação naturais e dotar de dimensão mínima de habitabilidade.
- b)Nível 2 - o mesmo que no nível anterior e ainda, e pequenas obras de alteração e nos casos de evidente degradação do imóvel e eventual obras de ampliação desde que mantenha a imagem de frente de rua, e ainda abertura de um vão para resolver problema de estacionamento privado.
- c)Nível 3 - o mesmo que no nível anterior e ainda, obras de construção, reconstrução e de demolição.
Artigo 40.º — Operações urbanísticas permitidas
Vigente desde: 06/09/2018