- 1 -Em qualquer tipo de obra ou operação urbanística seja para prédios novos ou existentes, com exceção das referentes aos equipamentos de utilização pública, deve ser cumprido o disposto no Capítulo V;
- 2 -Qualquer intervenção no edificado sujeita a operação urbanística deve contemplar, sempre que possível, a otimização do desempenho energético do edificado.
- 3 -As operações urbanísticas a realizar nos edifícios com elementos de valor arquitetónico identificados na planta de implantação - uso e ocupação e na tabela do Anexo VI devem preservar esses elementos sempre que possível e de forma integrada na nova construção ou entregues à Câmara Municipal de Vila viçosa
- 4 -Para além do definido nos números anteriores, as obras de ampliação devem respeitar as disposições seguintes:
- a)A área de ampliação da implantação não ultrapasse o previsto nos Art.28.º e seguintes em cada classe de espaço;
- b)Sejam asseguradas as condições de ventilação e iluminação naturais indispensáveis assim como a salubridade do edifício ampliado e da envolvente, dando cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas quanto a afastamentos mínimos;
- c)Seja garantida a articulação com a volumetria das construções contíguas;
- d)Alinhamento pela frente e ocupação integral da frente;
- e)Sejam salvaguardadas as espécies vegetais notáveis existentes e os elementos da Arquitetura de água existentes nos logradouros;
- f)Não sejam comprometidos quaisquer projetos de conjunto de iniciativa municipal.
- 5 -Nas obras de demolição parcial não é permitida a demolição de paredes resistentes, interiores ou exteriores, ou outros elementos estruturais - tais como arcos, abóbadas, escadas de alvenaria e chaminés de fumeiro - com exceção das construções que ameacem ruína e que ofereçam perigo para a saúde pública ou para a segurança de pessoas e bens.
Artigo 41.º — Regras
Vigente desde: 06/09/2018