- 1 -O Plano adota as definições constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo (Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio) e demais legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se ainda por:
- a)Arquitetura da Água - conjunto de elementos construídos integrados num conjunto de sistema de infraestruturas hidráulicas que contribuem para valorização histórica e patrimonial da vila, tais como noras, aquedutos, fontes, chafarizes, depósitos de água e cisternas;
- b)Edifício de acompanhamento - edificação sem valor intrínseco específico, salvo o que resulta da sua contribuição para a caracterização de um ambiente urbano próprio;
- c)Elemento dissonante - corresponde a elementos que, pela sua escala e vocabulário arquitetónico, não constituem exemplo de qualidade individual, nem contribuem para a valorização do conjunto em que se insere, ou ainda que contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere, ao nível da forma e, ou dos materiais utilizados, da volumetria e dos alinhamentos, nomeadamente: caixilharias, caixas de estores, portadas exteriores, portões, quadros elétricos ou de água salientes, ar condicionado, fachadas revestidas, socos alterados, toldos, reclames, antenas, fios elétricos e telefónicos, estendais;
- d)Uso principal - corresponde ao uso autorizado na licença de utilização do edifício ou parte dele legalmente instituída;
- e)Uso complementar - corresponde às atividades que podem ser desenvolvidas no edifício ou parte dele, compatíveis com o uso principal.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 06/09/2018