- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Alinhamento: a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública;
- b)Altura da edificação: a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- c)Altura da fachada: a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
- d)Área de construção do edifício: o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção inclui em cada piso, a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
- e)Área de implantação de um edifício: a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
- f)Áreas verdes e de utilização colectiva: os espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente, designadamente os espaços inseridos na estrutura verde urbana, os jardins, os equipamentos desportivos a céu aberto e as praças;
- g)Cércea: a dimensão vertical da construção, expressa em metros ou em número de pisos, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o prédio e a intersecção do plano superior do beirado ou cota superior da platibanda ou guarda do telhado, incluindo andares recuados do plano da fachada ou sótãos, quando habitáveis;
- h)Cota de soleira: a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
- i)Equipamentos públicos de utilização colectiva: edificações e espaços destinados, no todo ou em parte, à provisão de serviços públicos aos cidadãos;
- j)Número de pisos: número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- k)Obras de urbanização: obras de que resulta a criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização colectiva e de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações;
- l)Parcela: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral, não resultante de operação de loteamento;
- 2 -Todo o restante vocabulário urbanístico do presente regulamento, tem o significado que lhe é atribuído no "Vocabulário do Ordenamento do Território", editado pela DGOTDU e em vigor.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 21/07/2009