- 1 -Recebido o pedido através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, os mesmos são submetidos à apreciação do júri nacional respetivo, constituído nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento n.º 339/2025, de 14 de março.
- 2 -Compete ao júri nacional respetivo analisar os processos de desenvolvimento, com base nos descritores previstos nos Anexos III e IV ao presente Regulamento, consoante a competência acrescida visada.
- 3 -O júri nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública, privada ou social, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.
- 4 -Após instrução completa do processo, o júri nacional respetivo, no prazo máximo de 90 dias úteis, deve concluir a apreciação do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao conselho diretivo.
Artigo 19.º — Validação e análise do pedido
Vigente desde: 28/05/2026