- 1 -Todos os cidadãos têm acesso aos veículos afetos ao serviço de transporte urbano coletivo de passageiros, sem prejuízo no disposto no número seguinte, de forma gratuita.
- 2 -Os menores de cinco anos (inclusive) apenas poderão aceder e utilizar o serviço de transporte urbano coletivo de passageiros quando acompanhados por um adulto.
- 3 -Durante o período escolar, as crianças e jovens que façam uso do serviço de transporte urbano coletivo de passageiros para se deslocar para o respetivo estabelecimento de ensino básico beneficiam de prioridade sobre os restantes utilizadores.
Artigo 9.º — Acesso
Vigente desde: 10/09/2018