- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
- 2 -Na categoria Espaços de Atividades Económicas é permitida a ocupação do solo pelo uso dominante de atividades industriais, incluindo as áreas e edifícios de apoio, nomeadamente em termos de armazenagem e oficina, logística, recolha e tratamento de resíduos, produção de energia e áreas de circulação.
- 3 -É ainda permitida a ocupação do solo pelos usos compatíveis de comércio, restauração e serviços, no estrito cumprimento do disposto no presente Regulamento e na Lei em vigor.
- 4 -São definidas as seguintes subcategorias de Espaços de Atividades Económicas:
- a)Espaços Industriais;
- b)Espaços de Infraestruturas.
Artigo 13.º — Caraterização
Vigente desde: 09/07/2021