- 1 -Os Espaços Industriais destinam-se à implantação de edifícios e pavilhões dedicados à transformação da matéria-prima e ao armazenamento, depósito e/ou conservação de matérias-primas, máquinas ou veículos, assim como a sua gestão e reparação, em oficina, e ao acolhimento de atividades de logística, nomeadamente receção, administração, recursos humanos e relações laborais, marketing e investigação.
- 2 -As novas construções na subcategoria Espaços Industriais só podem ocorrer nas áreas dos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação do PPR, e obedecendo aos parâmetros geométricos de afastamentos e recuo por eles definidos, e pela altura de edificação de 35 m.
- 3 -É permitida a reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios existentes nas áreas qualificadas como Espaços Industriais.
- 4 -As operações urbanísticas referidas nos números anteriores obedecem a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza da atividade pela legislação em vigor, cumulativamente com os seguintes:
- a)Índice de utilização do solo: 1;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 100 %;
- c)Altura máxima da edificação: 35 m.
Artigo 14.º — Espaços industriais
Vigente desde: 09/07/2021