- 1 -Os Espaços de Infraestruturas destinam-se ao acolhimento de infraestruturas com especiais necessidades de organização do espaço, delas dependendo o funcionamento das funções industriais na envolvente próxima.
- 2 -É permitida a reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios existentes nas áreas qualificadas como Espaços de Infraestruturas.
- 3 -Verificando-se a desativação da infraestrutura implantada, pode o solo onde se localiza ser adquirir a qualificação de Espaços Industriais.
- 4 -A edificabilidade no polígono de implantação PI06 deve ocorrer na área por ele definida, representada na Planta de Implantação.
- 5 -As operações urbanísticas referidas nos números anteriores obedecem a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza das infraestruturas e pela legislação em vigor, podendo aplicar-se um Índice de impermeabilização de 100 %.
Artigo 15.º — Espaços de infraestruturas
Vigente desde: 09/07/2021