- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção é parcialmente classificada como Zona Sensível, sendo a restante área zona não classificada, conforme a Planta de Classificação Acústica, que acompanha o Plano.
- 2 -Não é permitido o funcionamento de atividades que provoquem níveis sonoros acima do permitido pela lei para as Zonas Sensíveis.
- 3 -Devem ser adotadas medidas de redução de ruído na fonte emissora, no meio de propagação e/ou no recetor sensível, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 23.º — Classificação acústica
Vigente desde: 09/07/2021