- 1 -O Plano será executado por intermédio do Sistema de Cooperação, entre o município e os particulares interessados, de acordo com o estipulado pelo artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
- 2 -Para a concretização das Fases referidas no artigo 28.º do presente Regulamento deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
- a)A solução urbanística prevista no Plano constituirá base de partida para a urbanização a executar;
- b)Os direitos e obrigações das partes, referidas no n.º 1 do presente artigo, são definidos por contrato de urbanização celebrado entre elas, nos termos da lei, no qual serão definidos os encargos da urbanização a cargo de cada uma das partes;
- c)Os encargos são da responsabilidade das partes constituintes do contrato referido em b).
Artigo 30.º — Sistemas de execução
Vigente desde: 09/07/2021