- 1 -Na área do PPR são aplicáveis os regimes de Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na Planta de Condicionantes:
- a)Recursos naturais:
- i)Recursos hídricos:
Domínio Público Hídrico - Leito das Águas Fluviais;
Domínio Público Hídrico - Margem das Águas Fluviais;
Captação de Água da Zibreira - Perímetro de Proteção;
- ii)Recursos agrícolas e florestais:
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Povoamentos de Oliveiras;
- iii)Recursos ecológicos:
Reserva Ecológica Nacional (REN);
- i)Recursos hídricos:
- b)Infraestruturas:
- i)Rede elétrica:
Transporte de Energia - Linha de Média Tensão;
- ii)Rede viária:
Estrada Municipal EM 557-3 e zona de servidão;
- i)Rede elétrica:
- a)Recursos naturais:
- 2 -Além das identificadas pelo PPR, constituem servidões administrativas e restrições de utilidade pública aquelas que, durante o período de vigência do Plano, vierem a ser legalmente constituídas como tal.
- 3 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, devendo ser respeitadas as devidas faixas de proteção, áreas não edificáveis, intervenções, e usos e ocupações do solo permitidas em cada uma das áreas.
Artigo 7.º — Identificação
Vigente desde: 09/07/2021