- 1 -As taxas devidas pela realização de vistorias serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sob pena de, se isso não se verificar, a pretensão não ser ordenada.
- 2 -Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.
- 3 -Nas vistorias a realizar de acordo com o Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março (estabelecimentos de restauração e bebidas), participarão obrigatoriamente:
- a)Um representante da Câmara Municipal de Vila Viçosa;
- b)Um representante da delegação de saúde de Vila Viçosa;
- c)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
- d)Um representante de FERECA.
- 4 -Os peritos, que não sejam funcionários públicos, serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas, cabendo a cada um honorários no montante de 25 euros por cada vistoria.
- 5 -Sempre que haja necessidade de participação de quaisquer entidades além das referidas no n.º 3), a taxa correspondente será acrescida de 25 euros por cada entidade.
- 6 -Pelas vistorias ordenadas pela Câmara Municipal não há lugar ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 38.º — Disposições diversas
Vigente desde: 20/02/2004