- 1 -Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos ou jazigos, ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50% das taxas previstas no artigo 49.º
- 2 -As taxas devidas pela ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
- 3 -A taxa do artigo 49.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação.
- 4 -Serão gratuitas as inumações de indigentes.
- 5 -A Câmara Municipal poderá exigir das agências funerárias depósito, que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
- 6 -O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito, em temporário, pelo período correspondente à importância já paga.
- 7 -A taxa prevista no n.º 4 do artigo 51.º só é devida quando se tratar de transferência de caixões ou umas e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo se a inumação se efectuar em sepultura.
- 8 -Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras quando se tratar de construção nova ou de grandes modificações em jazigos.
Artigo 53.º — Disposições diversas
Vigente desde: 20/02/2004