- 1 -A cedência do direito de ocupação de espaço do domínio público é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares da licença.
- 2 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
- 3 -Quando as condições o permitam e se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação de espaço do domínio público, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo a base de licitação equivalente ao previsto nos artigos 55.º a 57.º desta tabela.
- 4 -O produto da arrematação será cobrado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que pretende efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.
- 5 -Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, num máximo de seis.
- 6 -Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário desde que a ocupação seja contínua.
- 7 -Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 56.º podem ser pagas por períodos superiores a um ano.
Artigo 58.º — Disposições diversas
Vigente desde: 20/02/2004