- 1 -Os ramais de ligação destinados ao fornecimento de água podem, cumulativamente, servir para o serviço de combate a incêndios.
- 2 -As redes interiores para serviço de incêndios devem, sempre que possível, serem independentes da rede de distribuição para consumo.
- 3 -Nos casos em que se justifiquem maiores medidas de segurança devem ser projectados reservatórios e sistemas de sobrepressurização.
- 4 -As redes exteriores de combate a incêndio situadas em espaços públicos ficam ligadas directamente à rede geral com interposição de válvulas de seccionamento. Os hidratantes a utilizar nestes casos devem ser marcos de água.
- 5 -Podem os interessados requisitar à Câmara Municipal reforço de marcos de água ou bocas de incêndio, decorrendo, nestes casos, as despesas por conta do interessado.
- 6 -A água para serviço de incêndios passa pelo contador sempre que este tenha capacidade para suportar os caudais previsíveis para combate a incêndios.
Artigo 12.º — Serviço de incêndios
Vigente desde: 20/02/2004