- 1 -Nos prédios para habitação, nas instalações destinadas a indústrias alimentares ou a indústrias não alimentares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, é obrigatória a instalação e conservação, por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários, de uma rede de distribuição interior.
- 2 -Se os proprietários ou usufrutuários não derem cumprimento à obrigação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estipulado no Regulamento Municipal das Edificações Urbanas.
Artigo 14.º — Obrigatoriedade de instalação
Vigente desde: 20/02/2004