Os materiais e calibres dos contadores a empregar na medição de água fornecida, pela entidade responsável, devem ser por esta fixados nos termos do artigo 105.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, de harmonia:
- a)Com o consumo previsto;
- b)As condições normais de funcionamento do serviço de abastecimento de águas;
- c)As características físicas e químicas da água;
- d)A pressão de serviço máximo admissível;
- e)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição anterior;
- f)A perda de carga que provoca.