- 1 -Depois de aferidos e selados, os contadores são colocados em local que permita uma fácil leitura do consumo da água, escolhido pela entidade responsável.
- 2 -Podem ser colocados dentro ou fora de cada prédio, mas sempre de forma a que sejam assegurados - a sua protecção adequada, conservação, normal funcionamento e fácil acesso para leitura.
- 3 -Os contadores colocados devem ser acompanhados de uma torneira de segurança, cujo manuseamento é da competência exclusiva do pessoal afecto à entidade responsável.
- 4 -As dimensões das caixas necessárias à instalação dos contadores devem ser tais que permitam o acesso e leitura, em boas condições, e, bem assim, qualquer trabalho de reparação ou substituição dos mesmos, não podendo ser inferiores às mencionadas no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Colocação dos contadores
Vigente desde: 20/02/2004