- 1 -Sempre que a entidade responsável tenha conhecimento, por comunicação dos consumidores, de qualquer anomalia do contador, deve proceder à sua reparação e ou substituição.
- 2 -A entidade responsável pode substituir ou verificar os contadores, sempre que entender conveniente, bem como proceder à colocação provisória de um contador regular, sem qualquer encargo para o consumidor.
- 3 -A entidade responsável responde por todas as despesas inerentes à conservação, reparação e substituição dos contadores, designadamente aquelas que decorram da deterioração do contador resultante da sua normal utilização e do decurso do tempo.
- 4 -O consumidor responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador. A responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso ordinário.
- 5 -O consumidor responde, também, pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador. As despesas de reparação ou substituição correm por sua conta.
Artigo 33.º — Reparação e substituição dos contadores
Vigente desde: 20/02/2004