- 1 -O projeto pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os três meses, nos seguintes casos:
- a)Por manifesta impossibilidade superveniente do participante, devidamente comprovada;
- b)Por motivo devidamente fundamentado invocado pelo participante e aceite pela entidade;
- c)Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o programa.
- 2 -Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.
- 3 -Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.
- 4 -A suspensão do projeto não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo do participante.
Artigo 112.º — Suspensão da participação
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023