- 1 -A participação no programa cessa sempre que o número de faltas injustificadas atinja 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias interpolados.
- 2 -O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
- a)Revogação por mútuo acordo;
- b)Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 30 dias;
- c)Pela entidade de acolhimento, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos da medida.
Artigo 113.º — Cessação antecipada
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023