- 1 -Podem candidatar-se à presente medida, e de acordo com o artigo anterior, as seguintes entidades:
- a)Empresas privadas;
- b)Empresas públicas;
- c)Empresários em nome individual;
- d)Trabalhador Independente;
- e)Cooperativas.
- 2 -Podem ainda candidatar-se à presente medida as pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que revistam a natureza jurídica de associações, incluindo as Instituições Particulares de Solidariedade Social.
- 3 -Para efeitos da presente medida, apenas são elegíveis as entidades referidas no n.º 1 e 2, legalmente constituídas, com sede no Concelho de Barrancos e que desenvolvam a sua atividade no Concelho de Barrancos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da medida são exigíveis, à data da candidatura e para efeitos de pagamento dos apoios, os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários enunciados no n.º 1 e 2:
- a)Estarem legalmente constituídos;
- b)Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade, ou apresentarem comprovativo de terem iniciado o processo aplicável;
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Município de Barrancos;
- d)Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios municipais, independentemente da sua natureza e objetivos;
- e)Não se encontrarem em situação de pagamentos de salários em atraso, nos casos aplicáveis;
- f)Disporem de um sistema de contabilidade de acordo com o previsto na lei, conforme o caso.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso dos beneficiários.
Artigo 21.º — Tipologia, critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023