- 1 -No âmbito da presente medida são consideradas despesas elegíveis as decorrentes do n.º 1, do artigo 20.º, na proporção do apoio fixado no artigo 27.º, os seguintes custos remuneratórios efetivamente suportados pelos beneficiários, de acordo com o artigo 21.º:
- a)Custos com pessoal decorrente das contratações realizadas, especificamente, no âmbito da operação aprovada;
- b)Encargos com, a remuneração base, subsídios de Férias e de Natal, decorrente das contratações realizadas, especificamente, no âmbito da operação aprovada, tendo por base os custos reais incorridos com a realização do contrato objeto de apoio, tendo como referência o salário base sujeito a tributação fiscal e declaradas, para efeitos de proteção social do trabalhador;
- c)Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas;
- d)Encargos sociais obrigatórios da entidade beneficiária, incluindo seguro de acidentes de trabalho.
- 2 -Considera-se remuneração ou salário base, o conjunto de todas as remunerações de caráter certo e permanente sujeitas a tributação fiscal e declaradas para efeitos de proteção social do trabalhador.
- 3 -Não são elegíveis outros custos ou montantes superiores que a entidade contratante decida, por sua iniciativa, pagar ou proporcionar ao(s) contratado(s), entre outros o custo com pagamentos relativos a férias não gozadas, no termo do contrato de trabalho.
Artigo 26.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 06/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2023