- 1 -Sem prejuízo do artigo 12.º, a Unidade de Gestão efetua a validação das candidaturas, verifica os requisitos de atribuição do apoio e verifica a elegibilidade dos candidatos indicados pela mesma, podendo ainda o Gabinete de Inserção Profissional (GIP) apresentar candidatos à entidade beneficiária.
- 2 -No âmbito do Programa, a entidade beneficiária deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo da mesma poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
- 3 -No caso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º, a entidade beneficiária deve efetuar a candidatura, no prazo de 10 dias consecutivos após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia dos contratos de trabalho sem termo ou do acordo entre as partes do qual conste a data da conversão do contrato.
- 4 -Os prazos previstos para a análise de candidaturas e decisão suspendem-se sempre que sejam solicitados pela Unidade de Gestão elementos adicionais, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
- 5 -Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, a candidatura é indeferida, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.
- 6 -Apenas podem ser aprovadas as candidaturas até ao limite da dotação orçamental prevista para a medida.
Artigo 25.º — Análise de decisão de candidaturas
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023