- 1 -As entidades que beneficiem dos apoios previstos na presente medida têm a obrigação de manter os postos de trabalho apoiados e o volume de emprego fixado, pelo período contratualmente celebrado.
- 2 -Para efeitos da presente Medida considera-se existir manutenção do volume de emprego o estipulado no n.º 4, do artigo 20.º, do presente Regulamento.
- 3 -Nos casos em que no decurso do acompanhamento não se observe a criação líquida de postos de trabalho, e desde que a entidade beneficiária demonstre o cumprimento deste requisito no mês seguinte a esta ocorrência, não se suspende a contagem do período de acompanhamento, exceto a reposição do volume de emprego, nos casos, devidamente comprovados, em que os trabalhadores não apoiados, causadores desta redução, tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por motivo de invalidez, de falecimento ou reforma por velhice.
Artigo 30.º — Período de acompanhamento
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023