- 1 -Nos casos em que se observe a saída de postos de trabalho, cujo contrato tenha sido objeto de apoio, a entidade beneficiária tem de substituir por outros com igual vínculo, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, a contar da data da sua saída.
- 2 -A substituição nos postos de trabalho não altera o montante de apoio aprovado.
- 3 -Nos contratos sem termo as substituições de postos de trabalho apenas são permitidas durante o período experimental.
- 4 -A não comunicação, por escrito, e comprovação, por parte da entidade beneficiária à Unidade de Gestão, das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua ocorrência, implica a impossibilidade de se efetuar a substituição do trabalhador, bem como a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional dos montantes já recebidos, conforme disposto no artigo 33.º do presente Regulamento.
- 5 -Findos os 30 dias consecutivos a contar da data de abertura da oferta de emprego, e caso a entidade beneficiária não admita nenhum trabalhador, procede à devolução do apoio financeiro nos termos do artigo 33.º
- 6 -Nos casos em que, por factos alheios à entidade beneficiária, não for encontrada solução que assegure a manutenção dos postos de trabalho apoiados, é devida a restituição das verbas nos termos do artigo 33.º
- 7 -Os períodos de substituição de postos de trabalho apoiados suspendem a contagem do período de acompanhamento, salvo se a substituição ocorrer no prazo de 30 dias seguidos.
Artigo 31.º — Substituição de postos de trabalho
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023